Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-05-2005
 Provas Eficácia Valor probatório Gravação da prova Transcrição Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ampliação da matéria de facto
I - O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art.º 522, n.º 1, do CPC significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto.
II - Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial.
III - Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.
IV - O regime do n.º 2 do art.º 690-A do CPC, na redacção emergente do DL n.º 183/2000, de 10-08, por força do disposto no art.º 7 deste diploma, apenas se aplica aos processos pendentes em que, em 1 de Janeiro de 2001, a citação do réu ou de terceiros ainda não tenha sido efectuada ou ordenada.
V - A transcrição, pelos recorrentes que impugnarem a decisão de facto da primeira instância, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se fundava essa impugnação, ónus que dimanava da primitiva redacção do n.º 2 do art.º 690-A referido, mostra-se satisfeita, desde que essa transcrição conste das próprias alegações de recurso.
VI - O STJ apenas pode ordenar a ampliação da matéria de facto quando verificar que os elementos em falta forem indispensáveis para o STJ definir o direito.
Revista n.º 691/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa