ACSTJ de 05-05-2005
Registo da acção Registo provisório Sentença Registo Aquisição do imóvel Execução específica Contrato de compra e venda Promitente-vendedor Terceiros Eficácia do negócio Boa-fé
I - Cabendo registo da sentença transitada em julgado que, através da execução específica, concretiza um negócio registável (por exemplo, a venda de um prédio), esse registo pode ser precedido do registo provisório da acção correspondente: em tais situações, por força dos princípios registrais, a sentença que determina a execução específica prevalece sobre uma alienação, feita a terceiro, depois do registo da acção, quer essa alienação se encontre ou não registada. II - Se, todavia, a sentença proferida não foi objecto de registo, tendo, ademais, caducado o registo provisório da acção de execução específica, tal situação faz com que os efeitos do registo cessem inteiramente. III - No entanto, tal não evita que a sentença proferida na acção constitutiva de execução específica intentada pelo autor haja efectuado uma modificação da relação jurídica existente, operando, por força do efeito translativo do contrato de compra e venda (celebrado por suprimento da declaração negocial do faltoso) a transmissão do direito de propriedade para o promitente-comprador (art.º 879, al. a), do CC). IV - Assim, não obstante não ter existido registo definitivo da sentença (e é certo que o registo predial não tem efeito constitutivo, apenas publicitando a situação jurídica do facto registado, através do que permite a terceiros actuar em conformidade com a confiança que o conteúdo do registo transmite) não deixa o autor de, substantivamente, ser o titular do direito de propriedade do prédio objecto da acção. V - Os efeitos da sentença que operou aquela modificação jurídica substantiva estendem-se ao terceiro que adquiriu o direito do promitente-vendedor após o registo da acção, apesar de não interveniente no processo, já que essa extensão do julgado é uma consequência normal e natural da atribuição da sua legitimidade substitutiva (art.º 271, n.º 3, do CPC). VI - Terceiros, para efeitos de registo (art.º 5, n.ºs 1 e 4, do CRgP) são aqueles que, de boa fé, tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si. VII - Assim, a boa fé constitui um requisito da qualidade de terceiro, já que o art.º 5, n.ºs 1 e 4, do CRgP apenas pretendeu proteger os terceiros que, iludidos pelo facto de não constar do registo a nova titularidade, foram negociar com a pessoa que no registo continuava a aparecer como sendo o titular do direito, apesar de já o não ser. VIII - Não é terceiro para efeitos de registo, por ausência de boa fé, o adquirente que sabia - ou, pelo menos não podia ignorar porquanto constava da ficha registral do imóvel o registo provisório da acção - que havia sido deduzida pelos aí Autores uma petição que, a proceder, transferiria para o seu património o direito de propriedade do terreno objecto da acção. IX - E, em consequência, não pode arrogar-se da qualidade de terceiro como forma de impedir que o Autor, que não registou a aquisição advinda da sentença proferida na acção de execução específica, lhe oponha a realidade substantiva que é o seu direito de propriedade.
Apelação n.º 743/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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