ACSTJ de 05-05-2005
Nulidade de acórdão Falta de fundamentação Falta de motivação Omissão de pronúncia Cumprimento imperfeito Incumprimento do contrato Obrigação de indemnizar Direito à indemnização Nexo de causalidade
I - A falta de motivação a que alude a al. b) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, motivo de nulidade da decisão, é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença. II - A nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do mesmo art.º 668, directamente relacionada com o comando do art.º 660, n.º 2, servindo de cominação ao seu desrespeito, só existe quando a sentença deixa de conhecer de questões que devia decidir e não também quando apenas deixa de se pronunciar acerca de razões ou argumentos produzidos na defesa das teses em presença. III - Quando a obrigação incumprida pelo devedor tem por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode exigir a restituição da sua prestação por inteiro. IV - No caso de incumprimento contratual (ao cumprimento defeituoso aplica-se o mesmo regime) a indemnização a pagar pelo devedor inadimplente visa ressarcir o denominado interesse contratual positivo, isto é, a colocar o credor na situação patrimonial em que estaria se o contrato houvesse sido cumprido. V - O art.º 563 do CC consagrou, quanto ao nexo de causalidade, a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias. VI - Para a verificação do nexo, não é necessária uma causalidade directa (do tipo causa-efeito), bastando-se a nossa lei com uma causalidade indirecta (o autor da lesão é responsável por todos os danos ulteriores que eram de esperar segundo o curso normal das coisas, ou foram especialmente favorecidos pela conduta do agente quer na sua própria verificação quer na sua actuação concreta em relação ao dano de que se trata).
Revista n.º 839/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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