ACSTJ de 05-05-2005
Poderes da Relação Provas Confissão judicial Objecto do recurso Alegações Conclusões Âmbito do recurso Caso julgado
I - Quando a decisão recorrida contiver decisões distintas, o objecto do recurso pode ser expressamente restringido pelo recorrente no requerimento de interposição; todavia, na falta de especificação, entende-se que o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva for desfavorável ao recorrente. II - O recorrente pode ainda restringir, expressa ou tacitamente, nas conclusões das alegações, o objecto do recurso. III - Pode e deve o tribunal da Relação, na apreciação e exame da matéria de facto, nos termos do art.º 659, n.º 3 (ex vi do art.º 713, n.º 2, do CPC) tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. IV - De facto, como é plena a força probatória da confissão e do acordo das partes, o exame crítico das provas a que se reporta o n.º 3 do art.º 659 do CPC é o que envolve a operação do juiz (ou da Relação no caso de recurso) na selecção e na consideração dos factos cobertos por algum daqueles meios de prova. V - E isso independentemente de tais factos terem ou não sido especificados ou incluídos na base instrutória - questionário - (objecto ou não de reclamação, tidos ou não como provados nas respostas aos quesitos) os quais não produzem efeitos de caso julgado até que transite a decisão final do litígio.
Revista n.º 870/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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