Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-05-2005
 Omissão de pronúncia Nulidade de acórdão Erro de julgamento
I - Nos termos do art.º 668, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, aplicável por força dos art.ºs 716, n.º 1, e 732 do mesmo Código, é nulo o acórdão quando o colectivo de juízes do STJ deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
II - Tais normativos estão conexionados com o preceituado no art.º 660, n.º 2, 1.ª parte, do CPC, segundo o qual o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
III - As questões pretendidas e invocadas só têm de ser abordadas no acórdão caso tenham sido colocadas nas conclusões da revista e se forem entendidas como pontos essenciais do litígio (art.ºs 684, n.º 3, e 690, n.º 1, do CPC).
IV - O vício referido em carece de ser suprido por este tribunal (art.º 668, n.º 3, do CPC) e não se confunde com o erro de julgamento, o qual não pode ser sanado por tal via.
V - As novas fundamentações formuladas na revista e de sentido contrário à fundamentação constante do acórdão da Relação não correspondem a novas questões.
VI - Nessa medida, não é necessário que as mesmas sejam conhecidas pelo acórdão deste tribunal que aceitou a fundamentação constante do acórdão da Relação, não padecendo o mesmo da sobredita nulidade.
Incidente n.º 4268/04 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes