ACSTJ de 05-05-2005
Medidas de coação Inibição de uso de cheque Direito à indemnização Caducidade
I - É de caducidade o prazo previsto no art.º 226 do CPP, estando o mesmo subtraído da disponibilidade das partes. II - Tal prazo é aplicável, não apenas às acções que têm por fundamento medidas restritivas de liberdade ilegais, mas a todas que respeitem a quaisquer medidas restritivas de outras actividades (designadamente, à de proibição da emissão de cheques). III - O mesmo prazo tem em vista tanto a responsabilidade do Estado (e eventualmente, a dos titulares dos órgãos jurisdicionais que aplicaram a medida) como a dos particulares - ofendido, assistente e respectivo mandatário judicial - que, através de queixa ou denúncia, desencadearam a aplicação ilegal de medida de coação restritiva da liberdade ou de outras actividades.
Revista n.º 962/05 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
|