ACSTJ de 05-05-2005
Contrato de empreitada Direito de retenção Questionário Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
I - Na esteira do AC UNIF JURISP n.º 4/99, de 14-4-99 (DR, 1.ª-A Série, n.º 165/99, de 17-07, pág. 4459), não é admissível recurso para o STJ pelo que respeita à organização da especificação e do questionário. II - É de reconhecer ao empreiteiro o direito de retenção sobre a obra construída em caso de relapsidão do respectivo dono no pagamento do respectivo preço, visto tal crédito provir de despesas com aquela feitas (art.º 754 do CC). III - E isto seja qual for a modalidade da empreitada (de construção, reparação, demolição e conservação) podendo o empreiteiro reter a coisa onde se realizou, total ou parcialmente, a obra e quer no caso de a obra ser totalmente concluída, quer na eventualidade de haverem surgido ocorrências conducentes à resolução (precoce) do contrato. IV - Trata-se de um direito real de garantia que prevalece mesmo sobre a hipoteca, ainda que previamente registada (art.º 759, n.ºs 1 e 2, do CC).
Revista n.º 865/05 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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