ACSTJ de 05-05-2005
Assembleia de condóminos Deliberação Impugnação Legitimidade passiva
I - A legitimidade processual passiva nas acções de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos pertence ao condomínio, pois a decisão judicial que anular a deliberação será oponível àquele, integrado por todos os condóminos (art.ºs 1433, n.º 6, do CC e 6, al. e), do CPC). II - Em tais acções, deverá o administrador ser citado como representante legal do condomínio (art.º 231, n.º 1, do CPC). III - Destarte, inexiste litisconsórcio necessário passivo no caso de dois condóminos pretenderem que se declare nula ou anulável a deliberação da assembleia que os condenou a pagar por inteiro as despesas de reparação de partes comuns do prédio (mais concretamente, dos terraços de cobertura - art.º 1421, n.º 1, al. b), do CC).
Agravo n.º 1114/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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