Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-05-2005
 Contrato de locação financeira Contrato de seguro-caução Objecto Nulidade do contrato Respostas aos quesitos Matéria de facto Matéria de direito
I - Celebrado contrato de locação financeira de veículo automóvel entre a autora como locadora e a 1.ª ré como locatária, tendo esta, por seu turno, celebrado com o 4.º réu um outro contrato de aluguer de longa duração (ALD) do mesmo veículo, foi também outorgado um contrato de seguro-caução pelas 2.ª e 3.ª rés seguradoras, subscrito pela 1.ª ré, na posição de tomadora, e pela autora na qualidade de beneficiária, sem qualquer menção ao 4.º réu.
II - Muito embora constando das 'condições particulares' do seguro a menção de que o objecto da garantia é o pagamento das rendas referentes ao 'aluguer de longa duração', a interpretação normativa do contrato, à luz do critério nuclear da impressão do destinatário (art.ºs 236 e ss. do CC), na ponderação integrada dos elementos contratuais disponíveis, conduz ao entendimento de que o aludido contrato garante o pagamento das rendas do contrato de locação financeira, representando a menção ao ALD mera indicação da destinação que a 1.ª ré daria à viatura locada financeiramente.
III - A improcedência da nulidade do contrato de locação financeira por alegada contraditoriedade à lei e à ordem pública do objecto e fim do negócio, nos termos dos art.ºs 280 e 281 do CC, prejudica o conhecimento da invocada nulidade do contrato de seguro-caução das obrigações da locatária, conexamente arguida com fundamento no princípio da acessoriedade aflorado a propósito da garantia fidejussória no art.º 632, n.º 1, do mesmo corpo legislativo.
IV - Não sendo imputado ao seguro-caução vício algum afora a aludida acessoriedade relativamente a um contrato nulo, a solução sumariada emI não depende da natureza, autónoma ou acessória, da garantia consubstanciada no contrato de seguro.
V - Decidida na 1.ª instância a questão, aludida em, no sentido de que o contrato de seguro garante o pagamento das rendas do ALD, e pronunciando-se ademais a sentença pela validade dos contratos referidos emI eII, a autora interpôs apelação sustentando quanto à primeira questão que o seguro garante, ao invés, o pagamento das rendas do contrato de locação financeira. Aduzindo nesse caso a 2.ª e a 3.ª seguradoras recorridas em contra-alegação que a perfilhar este entendimento deveria então o tribunal ad quem pronunciar-se sobre a nulidade dos mencionados contratos, tal alegação traduz o exercício da faculdade de ampliação do recurso prevista no n.º 1 do art.º 684-A do CPC, aqui aplicável em razão do tempo, obstando por si só, independentemente da interposição de recurso subordinado, ao trânsito da sentença quanto às mesmas nulidades.
VI - As respostas a quesitos sobre matéria de direito consideram-se não escritas, nos termos do n.º 4 do art.º 646 do CPC, por violação do princípio da separação entre os factos e o direito, estruturante do nosso sistema processual civil, que obtém sanção e tutela na aludida norma de protecção.
Revista n.º 280/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida