ACSTJ de 05-05-2005
Notificação ao mandatário Alegações Contra-alegações Interpretação da lei
I - O escopo legislativo visado pelas notificações entre mandatários judiciais reguladas no art.º 229-A - introduzido no CPC pelo art.º 2 do DL n.º 183/2000, de 10-08 -, assim declarado no relatório preambular deste diploma, ao qual presidiu um propósito de simplificação tendente a combater a 'morosidade processual', consistiu em 'desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes', tais como as comunicações da apresentação dos 'articulados e requerimentos autónomos' referidos no mencionado preceito. II - A letra da lei é o 'ponto de partida' e o 'limite' de toda a interpretação. O resultado a que se chega, a partir dela, na determinação do pensamento legislativo, mediante a auscultação de vectores materialmente fundados, numa 'espiral hermenêutica' que passa por momentos descritos no n.º 1 do art.º 9 do CC, conferindo um peculiar relevo ao elemento teleológico, e faz regressar o intérprete ao texto legal, esse resultado substancial apenas tem de alcançar na letra da lei 'um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso' (n.º 2 do mesmo artigo). III - O art.º 229-A, teleologicamente orientado, pois, no sentido de 'desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes', tem aplicação, além do mais, relativamente a todos os 'requerimentos autónomos', ou seja, àqueles cuja admissibilidade não depende de despacho prévio do juiz. IV - O aludido artigo vem, por conseguinte, a abranger na sua teleologia as alegações e contra-alegações de recurso. V - E a expressão 'requerimentos autónomos', numa acepção do conceito em termos amplos, representa um mínimo de correspondência verbal, quiçá imperfeitamente expresso, no qual pode ancorar-se a interpretação teleológica do art.º 229-A.
Agravo n.º 419/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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