ACSTJ de 05-05-2005
Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Resolução Restituição do sinal em dobro Apoio judiciário Revogação
I - Sendo a não celebração da compra e venda prometida devida a facto imputável à Ré, a qual deu causa adequada à resolução do contrato (art.º 801 do CC) ao inviabilizar definitivamente a celebração da competente escritura, deve a mesma suportar as consequências previstas no art.º 442, n.º 2, do CC e assim, tal como foi pedido, restituir à Autora o sinal em dobro. II - A protecção jurídica só pode ser retirada (no todo ou em parte) quando, designadamente, se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida (art.º 10 da Lei n.º 36/2004, de 29-07). III - A prova da insuficiência económica das pessoas singulares deve ser feita com base nos documentos indicados nos art.ºs 3 a 5 da Portaria n.º 1085-B/2004, de 31-08, sendo tal carência apreciada de acordo com as fórmulas aritméticas e os cálculos estabelecidos pelos art.ºs 6 a 10 da mesma Portaria. IV - A decisão da Relação que, a pedido da recorrida, retirou à recorrente o benefício do apoio judiciário baseando-se no facto de esta ser contitular (com um filho) de uma conta bancária com saldo de € 14.465,20 e de a mesma não ter demonstrado os empréstimos que contraiu para comprar a casa que vendeu por € 60.000,00, não se enquadra na previsão de algum dos critérios referidos emII, pelo que não se consubstancia num resultado juridicamente correcto.V- Com efeito, não se afigura inequívoca a prova que suportou o juízo da suficiência económica, justificativa da revogação em apreço, sendo certo que não cabe ao STJ, por razões de adequação, celeridade e economia processual, ordenar agora a sua produção em ordem a avaliar do seu sucesso ou fracasso.
Revista n.º 803/05 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo Barros Oliveira Barros
|