ACSTJ de 05-05-2005
Direito à vida Danos não patrimoniais Indemnização
I - Tratando-se da violação do mais importante direito humano, sustentáculo de todos os restantes, justifica-se o montante de € 50.000,00 para indemnizar a supressão do direito à vida. II - Estando assente que após o embate, e antes de morrer (volvidos 45 minutos após o acidente), a vítima teve dores, sofreu angústias e anteviu a morte, mostra-se devida a indemnização a título de danos não patrimoniais, não obstante o facto de o acidentado ter ficado inconsciente após o choque, já que não ficou assente que o mesmo tenha ficado sempre nessa condição.
Revista n.º 864/05 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos
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