ACSTJ de 10-05-2005
Acidente de viação Danos futuros Danos não patrimoniais
I - Considerando que o autor nasceu em 17-03-1980 e o acidente ocorreu em 20-09-1998; antes de ocorrer o sinistro, o autor auferia na construção civil, em média e sem contar com horas extraordinárias ou trabalho aos fins-de-semana 7.681,52 €, sendo certo que ainda fez uns biscates para familiares e amigos e que o salário tinha tendência para subir, tanto com a idade como por força da natural aprendizagem daquele; considerando ainda a longa vida activa do autor e o custo actual de um trabalhador da construção civil, vista aPP de 20% de que ficou a padecer, é adequada a atribuição de uma indemnização de 50.000,00 €, a título de indemnização pela redução da capacidade de ganho. II - Ponderando ainda que se trata de um rapaz de dezoito anos, sem qualquer culpa na produção do acidente, da inteira responsabilidade do segurado da ré que invadiu a faixa contrária por onde o autor seguia; as dores por este sofridas, a angústia que precede as intervenções cirúrgicas, o post-operatório, a clausura hospitalar, a fisioterapia, o não poder ganhar o pão da família, a imobilidade, o encurtamento da perna em 3 centímetros, tudo isto num meio sócio-económico modesto em que qualquer deficiência física ou cicatriz é mais notada, em especial num moço de dezoito anos, mostra-se correctamente fixada a atribuição da indemnização de 20.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Revista n.º 298/05 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
|