Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-05-2005
 Acção de reivindicação Registo predial Presunção iuris tantum Ónus da prova Usucapião
I - Na presente acção o autor pediu o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre determinado imóvel que estaria ocupado pelos réus e a restituição dele livre e desocupado. Satisfaz à invocação do domínio o autor declarar-se dono e proprietário do prédio reivindicado, juntar certidão do registo predial em seu nome, e dizer que aquele lhe adveio por transmissão.
II - Com efeito, nos termos do art.º 7 do CRgP, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
III - Mas a presunção do registo abrange, apenas, o retrato jurídico (art.º 91 do CRgP) do prédio, as inscrições sujeitas ao princípio do trato sucessivo e ao controle da legalidade pelo Conservador, e não também a identificação física (art.º 79 n.º 1), a área, as confrontações e outros elementos que dependem de mera declaração dos interessados.
IV - Provado que após a divisão informal do prédio em 1973, todos os comproprietários e bem assim os sucessores dos já falecidos têm respeitado a divisão amigável, há mais de 20 anos que cada um deles, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, possui e usufrui livremente, como se de coisa sua se tratasse, da parcela de terreno que lhe coube naquela divisão amigável, foram construídas casas por alguns comproprietários e existem artigos urbanos com números matriciais distintos, podemos concluir, sem qualquer dúvida, que o autor adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre parte certa e determinada do primitivo prédio rústico.
V - Quando a ré/recorrente, em Julho de 1996, comprou a X os 24/128 avos ou 3/16 avos que lhe pertenciam estava a comprar, como bem sabia por estar à vista a delimitação e posse por mais de 20 anos, parte certa e determinada do primitivo prédio e não a quota que tinha de constar na escritura.
VI - Construindo para além das fronteiras físicas deste novo prédio a ré/recorrente ocupou terreno doutrem, precisamente do autor confinante, não colhendo o argumento de que não estando registada a favor do autor qualquer concreta parcela, podia aquela construir em qualquer parte do prédio por ser do todo comproprietária.
Revista n.º 389/05 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira