ACSTJ de 10-05-2005
Contrato de locação financeira Contrato de aluguer de longa duração Contrato de seguro-caução Garantia autónoma Chamamento à demanda Seguradora Caso julgado formal
I - O despacho que admitiu liminarmente o chamamento à demanda e mandou citar o chamado não faz caso julgado formal sobre a admissibilidade do incidente porque é no saneador que o juiz, de posse da defesa do chamado e de eventual réplica do autor cujo direito pode ter sido impugnado, está em condições de decidir do prosseguimento da causa contra o chamado, declarando a sua legitimidade e cumprindo o mais previsto nos n.ºs 2 a 4 do art.º 333 do CPC. II - De acordo com os factos alegados, a seguradora chamada apresentava-se, mais que devedora solidária com a Tracção, como principal devedora em relação à autora que bem podia tê-la demandado juntamente com a ré Tracção. III - A não se permitir o chamamento das seguradoras pelos segurados estava a impor-se a estes a instauração, em separado, de acção para obter a condenação daquelas a honrar os contratos de seguro. Duplicação de actividade processual que o incidente de chamamento à demanda visa evitar e que aqui se cumpriu, admitindo a intervir na acção a chamada seguradora. IV - As rendas garantidas pelo contrato de seguro-caução são as devidas pela Tracção à Geoleasing, conclusão que não é infirmada pelos Protocolos celebrados entre a rénter-Atlântico e a Tracção. V - Efectivamente, as rendas trimestrais garantidas são as da locação financeira e não há Protocolos ou negociações prévias (a que foi estranha a beneficiária do seguro), que afastem tal interpretação ou apaguem do texto da apólice a identificação do tomador do seguro, a devedora Tracção, e do beneficiário ou credor da indemnização por incumprimento, a Geoleasing. VI - A seguradora não deve qualquer indemnização decorrente da resolução contratual porque o seguro apenas abrange rendas. VII - Sendo a taxa de juros fixada por Portaria supletiva (art.º 102 do CCom) e tendo as partes acordado que os juros de mora pelo pagamento da indemnização seriam à taxa de desconto do Banco de Portugal, é esta a taxa aplicável - ou equivalente, nos termos do art.º 10, do DL 138/98, de 16 de Maio. VIII - Ao contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção e anter-Atlântico não cabe a qualificação de garantia autónoma, que tenha o efeito de operar a transferência, para a seguradora, da responsabilidade da Tracção assumida no contrato de locação financeira, em termos de esta ficar totalmente exonerada das obrigações contraídas no dito contrato. IX - O contrato de seguro-caução é, antes, uma garantia simples, que é funcionalmente equivalente a uma garantia especial das obrigações, e que não exclui, por isso, a responsabilidade do devedor da obrigação a garantir perante o respectivo credor: esta responsabilidade subsiste.
Revista n.º 496/05 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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