ACSTJ de 10-05-2005
Acção de alimentos a filho maior
I - Provado que a requerente possui uma conta bancária constituída e alimentada pelos seus avós que apresentava, aquando da maioridade daquela, o saldo de cerca de 7.500 € que em Julho de 2003 baixara para 4.593 €, (tendo o requerido cessado o pagamento de qualquer quantia em Outubro de 2002), temos por certo que a requerente há-de contribuir com algo da sua conta bancária, mas sem ter de a esgotar ou afectar de forma a ficar privada de qualquer poupança para uma emergência. II - O recorrente/recorrido não tem, pois, razão na interpretação que faz do art.º 2004 do CC, referida à necessidade de extinção da conta bancária para, só depois, pagar os alimentos devidos à filha maior, boa estudante do ensino superior.
Revista n.º 528/05 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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