ACSTJ de 10-05-2005
Contrato de arrendamento Publicidade Senhorio Suprimento do consentimento
I - Cumprir o contrato de arrendamento, assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que se destina - art.ºs 1 e 110 do RAU, 1022 e 1031, al. b) do CC - é, também, colaborar de boa fé na realização de qualquer acto sem o qual o arrendatário não pode tirar da coisa arrendada os benefícios ou utilidades que seja legítimo esperar. II - Assim sendo, é de confirmar a decisão que admitiu o suprimento do consentimento do senhorio, que recusou a autorização exigida administrativamente para o licenciamento da publicidade ao estabelecimento comercial instalado no prédio dado de arrendamento, designadamente para efeitos do disposto no art.º 1425, n.º 1 do CPC.
Revista n.º 609/05 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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