ACSTJ de 10-05-2005
Contrato de compra e venda Cumprimento defeituoso Responsabilidade extracontratual Responsabilidade pré-contratual
I - Não se provando que os réus e o interveniente, desde o início das negociações e até à ruptura da relação contratual, tivessem agido de forma a enganar a autora e de lhe causar prejuízo patrimonial, com a intenção de obterem para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente tivessem provocado, não estão verificados os elementos constitutivos do crime de burla, previsto no art.º 217, n.º 1 do CP. II - O caso em apreciação prende-se apenas com o cumprimento defeituoso de um contrato de fornecimento de calçado, livremente assinado entre a autora e a ré, que responsabiliza esta mesma ré. Acresce que, no próprio contrato, estava previsto o seu sancionamento por falta de cumprimento dos prazos ou da entrega de artigos com defeito. III - A factualidade apurada não é suficiente para gerar a responsabilidade extracontratual e pessoal dos ora réus e do interveniente.
Revista n.º 1117/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
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