ACSTJ de 10-05-2005
Contrato de seguro de incêndio Contrato de seguro de perdas de exploração Mora
I - Tendo em conta que um incêndio de grandes proporções ocorreu nas instalações fabris e armazéns da autora, no dia 07-08-1992, considera-se que foi decidida em tempo adequado a indemnização a título de incêndio, fixada em 100.000$00 e 247.000.000$00, por acordos estabelecidos em Agosto de 1992 e 12-10-1992, entre a empresa de peritagens e a autora, montantes a receber da seguradora leader e das co-seguradoras, na respectiva proporção, considerando a autora o sinistro de incêndio liquidado, nada mais reclamando da mesma. II - Efectivamente, a entidade ligada à peritagem teve de despistar as causas de incêndio e depois de averiguadas estas passar às operações contabilísticas de apuramento de indemnização, actividades que são naturalmente morosas. Porém, a entidade ligada à peritagem é terceiro em relação à seguradora leader, sendo compreensível que esta, antes de dar aprovação ao acordo, tivesse necessidade de pedir esclarecimentos directamente e por telefone àquela relativamente ao relatório e aos documentos por esta apresentados e só depois fazer a aprovação do relatório e necessariamente do acordo nas suas estruturas internas de decisão. III - A leader seguradora fez a aprovação final do relatório da entidade ligada à peritagem e do acordo, em 27-11-1992, ou seja, mês e meio depois deste acordo ter sido estabelecido entre a autora e aquela entidade, e fez a comunicação às co-seguradoras para efeitos de pagamento, em 04-12-1992, tendo este sido efectuado entre 09-12-1992 e 04-01-1993. IV - Assim, o atraso superior a 30 dias no pagamento das indemnizações devidas à autora por parte das seguradoras não foi devido a causa não justificada ou a qualquer facto culposo imputável à seguradora leader - art.º 21 n.º 4 das condições gerais da apólice - mas, tão só, aos cuidados necessários de que esta se teve de rodear para defender os seus interesses e os interesses das co-seguradoras num contrato de risco assumido, mas em que tal risco devesse ficar perfeitamente definido a todos os níveis sem prejuízo dos interesses também legítimos da segurada. V - O pagamento foi efectuado nos trinta dias seguintes, quer à aprovação do relatório pela seguradora leader, quer da notificação feita por esta às co-seguradoras responsáveis, pelo que, não existe mora, nos termos da referida cláusula. VI - Está ainda provado que o acordo estabelecido entre a autora e a seguradora leader, quanto ao montante da indemnização a título de perdas de exploração, teve lugar em 04-04-1994 e que as co-seguradoras tiveram conhecimento do mesmo em 05-04-1994. As indemnizações parcelares devidas pelas seguradoras deviam ter sido pagas até 04-05-1994 e 05-05-1994, nos termos da citada cláusula. VII - A seguradora leader e as co-seguradoras propuseram-se pagar a indemnização fixada por acordo, nos termos das suas responsabilidades. Para tanto enviaram os recibos correspondentes à sua quota-parte, em cujo texto se previa a quitação, tendo a autora recusado a assinatura de tais recibos por entender reservar o direito de exigir encargos financeiros decorrentes da demora no apuramento da indemnização e sua satisfação. VIII - As seguradoras tinham direito a exigir recibo à autora, nos termos do art.º 788, n.º 1 do CC, mas tão só no montante da dívida extinta. IX - Assim, não se compreende a sua recusa na emissão de novos recibos emitidos sem qualquer menção, conforme solicitado pela autora, sendo as seguradoras responsáveis pelo não cumprimento da sua obrigação de pagamento das quantias em dívida à autora, a este título, nos termos dos art.ºs 762 e 778 do CC, tendo-se constituído em mora, a partir de 05-05-1994 e 06-05-1994, nos termos dos art.º 804, n.º 2 e 805, n.ºs 1 e 2, al. a) do CC.
Revista n.º 4663/04 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
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