ACSTJ de 10-05-2005
Contrato de arrendamento Cessão de exploração Escritura pública Nulidade Despejo
I - Mostrando-se provado que as rés arrendatárias comunicaram à autora senhoria que, tendo constituído uma sociedade por quotas, lhe solicitavam o favor de emitir o próximo recibo em nome daquela nova sociedade, o que esta fez, passando também a receber a renda, a autora aceitou, desde então, a sociedade ré como única e exclusiva arrendatária do prédio arrendado, apesar de não ter celebrado com esta o contrato por escritura pública. II - Conclui-se, pois, pela existência de um contrato de arrendamento celebrado entre a autora e a sociedade, sendo inadmissível a invocação da nulidade de um negócio por vício de forma por quem, apesar disso, o cumpre ou aceita o cumprimento realizado pela outra parte, integrando um abuso de direito na modalidade de 'venire contra factum proprium'. III - Também ao tempo das cedências de exploração efectuadas pela ré sociedade a X, era exigida escritura pública para as mesmas, que apenas foram celebradas por documento particular, sendo, portanto, nulas. IV - Assim, não sendo as cessões de exploração eficazes em relação à autora, verifica-se o acto ilícito alegado por esta: a utilização do locado por terceiras pessoas, não tendo estas título para tal face à mesma autora, pelo que, deve a ré sociedade ser condenada a despejar o arrendado.
Revista n.º 1080/05 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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