ACSTJ de 10-05-2005
Acidente de viação Acidente de trabalho Direito de regresso Seguradora
I - Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a definição de contra quem deve ser exercido o direito de regresso depende de a vítima ter ou não instaurado acção, no prazo de um ano a contar do acidente contra o responsável civil. II - Se, dentro daquele lapso de tempo, tiver sido instaurada e nela não tiver intervindo a seguradora do trabalho, terá de o exercer contra a vítima; se tiver intervindo, será contra os responsáveis civis que o poderá exercer. III - Após o DL 522/85 deixou de estar previsto o reembolso directo entre as seguradoras. IV - A Base XXXVII da Lei 2127 revela a preocupação de ser conhecido o valor das indemnizações pagas a fim de não haver locupletamento da vítima (n.º 2) nem prejuízo para a seguradora do trabalho (n.º 3), o que, em certa medida, representa ter a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho (BaseX), quando o acidente seja simultaneamente de viação e até à definição de responsabilidades, como um adiantamento e não como um pagamento (sem prejuízo de, face à atitude que a seguradora do trabalho venha a adoptar, se a poder ter como pagamento).
Revista n.º 1186/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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