ACSTJ de 10-05-2005
Julgamento de facto Documento particular Força probatória Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Não fica estabelecida a autenticidade de um documento particular (isto é, a sua força probatória formal) quando, tendo a sua autoria - letra e assinatura - sido valida e eficazmente impugnadas pelos autores, os réus, como lhes competia, não lograram provar a respectiva veracidade (art.º 374, n.º 2, do CC), visto que o reconhecimento da autoria é, verdadeiramente, uma condição sine qua non da atribuição da eficácia probatória fixada no art.º 376, n.º 1 (prova plena quanto às declarações atribuídas ao autor do documento). II - Acresce que, a força probatória dos documentos particulares só vale nas relações entre as partes que os subscreveram; quanto a terceiros as declarações que deles constam apenas valem como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, segundo o princípio estabelecido no art.º 655 do CPC. III - Sendo assim, escapa inteiramente ao contrôle do STJ, por se situar no domínio da matéria de facto (art.ºs 722, n.º 2 e 729, n.º 2, do CPC), a ilação que a 2.ª instância extraiu a partir da reapreciação, quer do documento em apreço, quer dos depoimentos de várias testemunhas.
Revista n.º 1103/05 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
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