ACSTJ de 10-05-2005
Embargos de executado Título executivo Decisão intermédia Suspensão do processo
I - Deve considerar-se decisão intermédia para os efeitos do disposto no art.º 47, n.º 2, do CPC, o acórdão do STJ que, limitando-se a anular o acórdão recorrido para que os juízes da 2.ª instância se pronunciassem sobre uma questão cuja apreciação tinha sido indevidamente omitida, não implicou um julgamento definitivo sobre a existência do título (o acórdão da Relação dado à execução), nem da obrigação nele referida e caracterizada. II - O trânsito em julgado do acordão do STJ deveria logicamente ter motivado, por aplicação conjugada dos art.ºs 47, n.º 2, 276, n.º 1, d) e 279, n.º 1, do CPC, a suspensão do processo executivo instaurado pela autora/embargada, subsistindo essa suspensão até que a Relação procedesse à reforma do acordão ordenada pelo tribunal de revista.
Revista n.º 1207/05 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
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