ACSTJ de 10-05-2005
Acção de despejo Senhorio Emigrante Denúncia para habitação
I - Emigrante para os efeitos do disposto no art.º 108 do RAU é todo aquele cidadão português que, por vontade própria, foi trabalhar para país estrangeiro e aí permaneceu, trabalhando, durante pelo menos 10 anos. II - A circunstância de durante alguns anos ter tido a nacionalidade do país onde permaneceu é irrelevante, não distinguindo a lei entre quem foi sempre português e quem durante alguns anos teve outra nacionalidade. III - O que releva é o facto de uma cidadã portuguesa ter trabalhado 15 anos em país estrangeiro e pretender regressar ao seu país, que é Portugal.
Revista n.º 285/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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