ACSTJ de 10-05-2005
Responsabilidade civil do Estado Apreensão Danos patrimoniais
I - O Estado, no exercício de qualquer uma das funções soberanas (legislação, administração, jurisdição), pode, por actos lícitos, causar prejuízos que são merecedores de tutela jurídica. II - O artigo 22 da CRP consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos. III - Terá que se apurar se existe um acto do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas; se o caso é lícito; se há um motivo de interesse público; se existe um prejuízo especial ou anormal. IV - Uma apreensão de mercadoria feita pelanspecção-Geral das Actividades económicas, em cumprimento do despacho do Ministério Público competente, por suspeitas de que o produto poderia pôr em risco a saúde pública, é um acto que preenche os referidos pressupostos, podendo somente questionar-se se existiu ou não um prejuízo especial e anormal. V - Se só 33 dias após a apreensão é que foi solicitada a emissão de pareceres técnicos relativamente ao resultado das análises, vindo a concluir-se que a mercadoria não apresentava qualquer perigosidade, está-se perante um dano especial e anormal. VI - A apreensão, consequente armazenamento e impossibilidade de transacção são causas aptas e idóneas a produzir dano, que deve ser indemnizado.
Revista n.º 514/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) * Lemos Triunfante Reis Figueira
|