ACSTJ de 10-05-2005
Responsabilidade civil extracontratual Responsabilidade objectiva Sociedade comercial Sócio gerente Culpa
I - Sendo os actos ilícitos causais dos danos sofridos pelas recorridas, o não licenciamento do monta cargas instalado no estabelecimento e a não realização das obrigatórias revisões periódicas, deve considerar-se que estes foram praticados, por omissão, pelos sócios gerentes da 1.ª ré, a sociedade proprietária daquele. II - De facto, nos termos do preceituado pelo art.º 79, n.º 1 do CSC, os gerentes respondem também, nos termos gerais, para com terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções. III - Assim, os sócios gerentes da 1.ª ré respondem, nos termos do preceituado no art.º 483 do CC, com culpa, pois com o seu comportamento omisso, negligente e ilícito violaram o direito das AA., causando-lhes danos no valor peticionado. IV - Já a ré sociedade responde objectivamente, nos termos do disposto no art.º 500 do CC, por força do preceituado pelo art.º 6, n.º 5 do CSC.
Revista n.º 1182/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
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