ACSTJ de 12-05-2005
Registo predial Propriedade Posse Presunção
I - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (art.º 7 do CRgP). II - O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada no registo anterior ao início da posse (art.º 1268, n.º 1, do CC). III - Registando o caso concerto as duas situações integradoras das sobreditas presunções e considerando que a posse do Réu é anterior ao registo existente a favor da Autora, deve prevalecer in casu a presunção derivada da posse (art.º 1268, n.º 1, do CC). IV - Ou seja, a presunção de propriedade resultante do registo encontra-se ilidida no caso vertente pela posse anterior.
Revista n.º 836/05 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
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