ACSTJ de 12-05-2005
Casa de morada de família União de facto Proprietário Herdeiro Herança indivisa Venda Contrato de arrendamento Direito de preferência
I - A expressão 'proprietário da casa de morada de família' utilizada no art.º 4, n.º 1, da Lei n.º 135/99 não abrange os casos em que o membro da união de facto falecido era, no momento da sua morte, apenas herdeiro de uma herança indivisa em cujo acervo estava incluída a casa em que vivia com a sua companheira. II - Por isso, o direito real de habitação por cinco anos e o direito de preferência na venda ou arrendamento da casa de morada do casal que aquele art.º 4, n.º 1, confere ao sobrevivo de uma união de facto não existem nas situações em que o companheiro pré-falecido era co-herdeiro, conjuntamente com sua mãe, de herança indivisa em que tal casa se integrava.
Revista n.º 204/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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