ACSTJ de 12-05-2005
Veículo automóvel Venda a prestações Procedimentos cautelares Legitimidade Apreensão de veículo Resolução do contrato
I - Só o vendedor de um veículo automóvel a prestações, com reserva de propriedade, que é titular do respectivo registo, detém legitimidade para requerer, em processo cautelar, a apreensão do veículo. II - Se o alienante do veículo e a financiadora da respectiva aquisição forem pessoas diferentes, não pode esta última, ainda que em associação com aquela, instaurar providência cautelar destinada à apreensão do veículo vendido. III - A apreensão de veículo automóvel constitui uma providência que, no que concerne ao contrato de compra e venda com reserva de propriedade, visa antecipar o efeito da resolução do contrato, sendo, sempre, dependente ou instrumental da competente acção de resolução. IV - Se o vendedor, com reserva de propriedade e titular do respectivo registo, não pode intentar a acção de que depende a providência, que é a acção de resolução cujo direito lhe assistiria, na medida em que não é credor do preço do veículo, que lhe foi pago, é manifesta a inviabilidade (improcedência) do procedimento cautelar de apreensão, que deve ser indeferido por faltar o nexo de instrumentalidade em relação à acção principal.
Agravo n.º 538/05 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa (vencid
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