ACSTJ de 12-05-2005
Nulidade do contrato Meios de prova Contrato de comodato Efeitos Benfeitorias necessárias
I - O facto de determinado negócio jurídico ser nulo não significa que o documento que o consubstancia ou titula não possa servir como meio de prova de determinados factos. II - O contrato de comodato tem efeitos meramente obrigacionais, pelo que não é oponível ao adquirente do direito com base no qual a coisa foi dada em comodato, ainda que essa coisa tenha sido cedida por determinado prazo e este não tenha decorrido quando ocorreu a mudança do titular do referido direito. III - A definição de benfeitoria não se funda no critério subjectivo de não deverem ser no interesse de quem as realizou, até porque todas elas são no seu interesse, na medida em que tem o gozo da coisa. IV - Funda-se sim no critério objectivo do art.º 216 do CC de serem despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. V - A preparação de um terreno para o tornar apto à produção agrícola é uma benfeitoria necessária, por ter por objectivo reconduzi-lo à sua funcionalidade económica. VI - É do proprietário da coisa, ou seja do beneficiário das benfeitorias, que o seu credor deve exigir o respectivo pagamento.
Revista n.º 278/05 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) * Moitinho de Almeida Noronha Nascimen
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