Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-05-2005
 Reclamação de créditos Credor Garantia real Execução por quantia certa Sustação
I - O art.º 871, n.º 2, do CPC apenas permite a reclamação de créditos no caso da execução posterior ter sido sustada se o reclamante não tiver sido citado para os termos do art.º 864 do CPC.
II - Tratando-se de credor com garantia real e tendo o mesmo sido citado para a execução, nos termos do art.º 864 mencionado, se o mesmo não reclamar o seu crédito, na sequência dessa citação, já o não poderá fazer no contexto do art.º 871, n.º 2, referido.
Agravo n.º 1215/05 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Neves Ribeiro Araújo Barros