ACSTJ de 12-05-2005
Responsabilidade civil por acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos patrimoniais Perda da capacidade de ganho Danos futuros
I - Resultando dos factos provados que a Autora, com 77 anos de idade à data do acidente, era uma pessoa saudável que executava, sem o apoio de ninguém, toda a lide da casa e cuidava do marido, actividades essas que deixou de poder desempenhar em consequência das lesões provocadas pelo acidente, as quais lhe acarretaram umaPP de 20%, justifica-se que a mesma seja indemnizada pelos danos patrimoniais futuros daí decorrentes, pois a sua capacidade laboral, ainda que não remunerada, ficou significativamente afectada. II - Reputa-se de equitativa e ajustada a quantia de € 7.481,97 para a indemnização de tais danos. III - Extraindo-se ainda dos factos assentes que o filho da Autora teve de contratar uma empregada para tomar conta dela, enquanto viver, a quem a Autora pagará a quantia mensal de Esc. 65.000$00, considera-se equitativa a quantia de € 25.000,00 para a indemnização de tal dano patrimonial.
Revista n.º 943/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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