ACSTJ de 12-05-2005
Contrato de mandato Mandato sem representação Contrato de mútuo Respostas aos quesitos Matéria de facto Matéria de direito
I - Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (art.º 1157 do CC). II - Dá-se o mandato sem representação quando o mandatário agir em nome próprio mas no interesse e por conta do mandante, para quem deve transferir os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em execução do mandato (art.º 1180 e ss. do CC). III - O mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e quantidade (art.º 1142 do CC). IV - O mútuo só se completa com a entrega pelo mutuante da coisa mutuada ao mutuário (art.º 1144 do CC). V - O mútuo pode, em função do valor mutuado, estar sujeito a documento particular ou a escritura pública, sendo que a inobservância da forma legal acarreta a nulidade do negócio (art.ºs 1143 e 220 do CC); neste caso, e por força do cominado no art.º 289, n.º 1, do CC, haverá lugar à restituição da quantia entregue ao mutuário, acrescida de juros de mora (art.º 289, n.º 3, e 1269 e ss., todos do CC). VI - Estando assente que: - em 1980 o Réu pretendeu comprar a fábrica X e como não dispusesse de dinheiro para o efeito, apoiado pela mãe de ambos, pediu ao Autor que lhe obtivesse o montante de que carecia; - então, este contraiu um empréstimo de DM 380.000 junto do Y Bank, dinheiro que o Autor transferiu na íntegra para o Réu; - este, Réu, obrigou-se a pagar juros e demais acréscimos que fossem devidos ao banco alemão, mas não satisfez integralmente aquilo a que se obrigara; deve concluir-se que entre Autor e Réu foi celebrado um contrato de mandato sem representação, e não um de mútuo. VII - Assim, não tendo o Réu-mandante cumprido as obrigações que assumiu, o mesmo está adstrito a reembolsar o Autor-mandatário do que despendeu com a execução do mandato (art.º 1182 do CC). VIII - A resposta (restritiva) dada a um quesito, nela se consignado que 'a dívida contraída pelo Autor foi contraída no interesse e por causa do Réu e que este foi o seu único beneficiário', é de carácter conclusivo ou de direito, pelo que a mesma se deve ter por não escrita (art.º 646, n.º 4, do CC).
Revista n.º 970/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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