ACSTJ de 12-05-2005
Caso julgado formal Limites do caso julgado Ampliação da matéria de facto
I - O caso julgado consiste na imodificabilidade da decisão através de recurso ordinário e tem uma função de certeza ou segurança jurídica, visando evitar decisões concretamente incompatíveis. II - Pode ser material ou formal, conforme a decisão verse sobre a relação material controvertida ou recaia unicamente sobre a relação processual (art.ºs 671 e 672 do CPC). III - O caso julgado formal apenas tem força obrigatória dentro do processo (art.º 672 do CPC), o que significa que o juiz fica nele vinculado pelas decisões aí proferidas, mesmo sobre aspectos de natureza adjectiva, a não ser que se trate de despachos de mero expediente ou exarados no uso de poder discricionário (art.ºs 679 e 156, n.º 4, do CPC). IV - Embora o art.º 678, n.º 2, do CPC fale apenas em 'ofensa de caso julgado', o mesmo não pode deixar de abranger o simples caso julgado formal, dada a razão de ser da lei ao admitir sempre o recurso com tal fundamento ter pleno cabimento nesta hipótese. V - É entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que a selecção da matéria de facto (fixação da especificação e do questionário) não conduz a caso julgado formal, uma vez que pode ser alterada por motivos vários (reclamação, dedução de articulado superveniente, ampliação da base instrutória no decurso da audiência, no julgamento da apelação e até no da revista - art.ºs 511, n.º 2, 506, n.º 6, 650, n.º 2, al. f), 712, n.º 4, e 729, n.º 3, todos do CPC). VI - As permitidas modificações à especificação e ao questionário revelam a preocupação de adequação da verdade processual à verdade material, sendo que não interferem no conflito de interesses entre as partes.
Revista n.º 1068/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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