ACSTJ de 12-05-2005
Contrato de permuta Contrato de compra e venda Incumprimento definitivo Indemnização Cláusula penal
I - Resultando dos factos que foi objectivo das partes trocar um prédio urbano, a ser demolido, pertencente ao Autor e seus cunhados, por dois apartamentos, garagens, estabelecimento comercial e escritório, todos a serem construídos pela Ré no local ocupado pelo dito prédio, é incontroverso que celebraram as partes um contrato de permuta ou de troca, não merecendo qualquer censura a circunstância de as partes terem concretizado as condições (designadamente, a qualidade dos materiais) em que seriam construídas as fracções que o Autor e cunhados receberiam bem como a cláusula penal para o caso de incumprimento pela Ré. II - Embora não tipificado na lei, o contrato de permuta pode definir-se como sendo aquele em que uma coisa é dada por outra, de valor aproximado. III - Ao contrato de permuta são aplicáveis as regras relativas ao contrato de compra e venda, por ser o que lhe é mais próximo (art.º 939 do CC). IV - Estando assente que: - as fracções permutadas foram construídas e entregues com materiais que não correspondem ao que fora convencionado pelas partes; - após a entrega, o Autor comunicou as deficiências verificadas à Ré, a qual não procedeu à necessária reparação nem demonstrou pretender fazê-lo (sob a invocação - infundada - de que aquelas não eram da sua responsabilidade); - para a eliminação das mencionadas deficiências é necessária a quantia de € 9.576,92; deve concluir-se que ocorreu in casu uma situação de incumprimento contratual, definitivo, por banda da Ré, assistindo assim ao Autor o direito de optar pela efectivação da reparação em falta (por si ou por terceiro), recebendo da Ré o montante correspondente (art.ºs 817, 799, n.º 1, 828 e 914 do CC). V - Tem ainda o Autor o direito a ser indemnizado pela perda de rendimento da fracção destinada a estabelecimento comercial em consequência da privação do seu uso durante o período necessário à supressão das deficiências oportunamente comunicadas à Ré (art.º 564 do CC). VI - Mas o Autor não tem o direito de cumular o pedido de satisfação da cláusula penal referida em com a realização forçada da obrigação em falta (de reparação e pagamento dos defeitos nas fracções permutadas), conforme decorre do art.º 811, n.º 1, do CC.
Revista n.º 1101/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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