ACSTJ de 12-05-2005
Acidente de viação Responsabilidade pelo risco Direcção efectiva de viatura Danos patrimoniais Danos futuros Perda da capacidade de ganho Cálculo da indemnização Juros de mora Salário mínimo nacional
I - A direcção efectiva de um veículo de circulação terrestre, na acepção do n.º 1 do art.º 503 do CC, traduz-se no poder de facto sobre ele, seja exercido pelo proprietário, seja por quem o conduz, o guarda, dele se aproveita, criando o risco que lhe é inerente, ainda que autor do furto do veículo ou utilizando-o abusivamente. II - Por seu turno, a utilização no próprio interesse do detentor do poder de facto visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem (o comitente). Trata-se, por conseguinte, de um requisito negativo e não cumulativo da responsabilidade pelo risco do detentor no sentido de que este só responda se, no momento do facto danoso, o veículo estiver a ser usado em seu imediato e exclusivo interesse. III - Resultando o acidente sub iudicio de colisão entre automóvel e ciclomotor segurados na Ré, sem que se provasse a culpa de qualquer dos condutores, responde a seguradora pelos danos causados ao passageiro do ciclomotor, com base no risco de ambos os veículos, cuja direcção efectiva pertencia àqueles como seus detentores no momento do sinistro. IV - Não merece censura a fixação de juros de mora sobre a quantia indemnizatória de danos patrimoniais futuros a contar da citação, por não ter havido actualização à data da sentença, tendo o cálculo por fundamento a situação existente à data do acidente, e tomando ademais em consideração o disposto na segunda parte do n.º 3 do art.º 805 do CC. V - A circunstância de na sentença se haver atendido, para a determinação do rendimento perdido em razão daPP, ao salário mínimo nacional então já vigente - o autor não desempenhava aquando do acidente uma actividade remunerada - não implica a aludida actualização, posto que, tratando-se de danos futuros resultantes de perdas de rendimentos laborais desde o acidente até ao limite de longevidade considerado, sempre a perda dos salários mínimos nacionais sucessivamente vigentes ao longo desse período deveria constituir não despiciendo parâmetro adjuvante na decisão de equidade.
Revista n.º 2342/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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