Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-05-2005
 Gravação da prova Deficiência Nulidade processual Arguição de nulidades Prazo Poderes da Relação Matéria de facto
I - Após o fecho da audiência de discussão, debatem-se duas orientações relativamente ao prazo de arguição do vício processual consistente na gravação deficiente (ou mesmo inexistente) depoimentos naquela prestados:- a primeira sustenta que o prazo em apreço é de dez dias e inicia-se imediatamente após o termo da audiência de discussão ou, pelo menos, após a data de entrega à parte da cópia da gravação (a parte deve então diligenciar, dentro do aludido prazo, pela audição dos registos magnéticos, presumindo-se um comportamento negligente da mesma parte - ou do respectivo mandatário - caso não efectue esta audição);- a segunda defende que não é exigível à parte - ou ao seu mandatário - que proceda à audição dos registos magnéticos antes do início do prazo de recurso (relativo à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto), sendo no decurso deste prazo que surge a necessidade de uma análise mais cuidada do conteúdo dos referidos registos e, com ela, o conhecimento de eventuais vícios da gravação que podem ser arguidos na própria alegação do recurso entretanto interposto.
II - ndependentemente de se tomar, ou não, partido entre as duas sobreditas orientações, a verdade é que, sem divergências, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a gravação deficiente reconduz-se a um vício de natureza processual que pode acarretar a nulidade dos actos praticados na audiência de discussão e julgamento (e mesmo outros actos posteriores) que dependam, precisamente, da existência de uma gravação isenta de vícios, nulidade que deve ser declarada quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (art.º 201, n.º 1 in fine, do CPC); isto é, quando se conclua que as deficiências que afectam os registos magnéticos impedem, em termos puramente fácticos, a reapreciação da prova já produzida em sede de recurso para tanto interposto.
III - Não constando dos autos qualquer cota referenciadora da entrega da cópia das cassetes e a data em que tal ocorreu, deve ter-se por tempestiva a arguição das deficiências da gravação da prova em audiência efectuada nas alegações do recurso de apelação.
IV - A constatação efectuada pelo Tribunal da Relação de que extensas partes dos depoimentos prestados na audiência de discussão não ficaram registados ou que a respectiva gravação é defeituosa, porque imperceptível, é insindicável pelo STJ por radicar em meros factos materiais.
Agravo n.º 4530/04 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo Barros Oliveira Barros