Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-05-2005
 Contrato de seguro-caução Negócio formal Interpretação de documento
I - Regulado no DL n.º 183/88, de 24-05, o seguro-caução constitui modalidade do seguro de riscos de crédito com a mesma função do seguro de crédito em sentido estrito, de garantia do risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações, só se distinguindo deste pela estrutura que lhes é, respectivamente, própria (visto que no seguro de crédito, o tomador é o credor, e no seguro-caução, o tomador é o devedor).
II - O seguro-caução é um negócio jurídico rigorosamente formal e de adesão.
III - Prevalecente nos negócios formais, de harmonia com o n.º 1 do art.º 238, a teoria da manifestação, o sentido objectivo correspondente à teoria da impressão do destinatário consagrada no art.º 236º, n.º 1, ambos do CC, não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
IV - Bem que conforme art.º 9 do subsequente DL n.º 176/95, de 26-07, as condições particulares da apólice tenham deixado de poder modificar a natureza dos riscos cobertos indicados nas condições gerais, quando em contrato anterior a essa lei as partes tiverem definido nas condições particulares o objecto da garantia prestada como sendo as rendas relativas a aluguer de longa duração (ALD), assim intervindo como tomador o credor, e não o devedor, dessas rendas, não se está na realidade perante o seguro de caução directa-genérico que a apólice refere, em título, nas suas Condições Gerais e Particulares, mas, afinal, perante seguro de crédito em sentido estrito, em benefício de terceiro, que, no caso, é uma sociedade de locação financeira.
V - A contrariedade do estipulado nas condições particulares com as condições gerais resulta explicada quando tida em conta a teia negocial em causa e o facto de que era com as rendas do ALD que a locadora iria pagar as rendas da locação financeira.
Revista n.º 484/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís Salvador d