ACSTJ de 12-05-2005
Nulidade da decisão Fundamentação Omissão de pronúncia Omissão de formalidades Acções Valor Procedimentos cautelares Prejuízo sério Caução
I - A al. b) do n.º 1 do art.º 668 do CPC só se reporta à falta absoluta da fundamentação de direito, e não também à sua eventual sumariedade ou erro. II - Não deve também confundir-se a omissão do conhecimento das 'questões' propostas por quem recorre prevenida na al. d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC com o não conhecimento de alguns dos 'argumentos' utilizados pelas partes para defender as respectivas teses ou pontos de vista. III - Quando em causa participações sociais em sociedades de capitais, ou seja, em estruturas em que prevalece o interesse económico, é de rejeitar a proposição de que 'os direitos sociais inerentes a uma participação societária consubstanciam direitos ao desenvolvimento da personalidade', pois não mais consubstanciam, nesse caso, que a detenção de um valor patrimonial, não envolvendo efectivamente a titularidade de acções valores humanos atendíveis. IV - No valor patrimonial das acções inclui-se o de todos os direitos que lhes são inerentes, tanto dos direitos patrimoniais, como dos direitos sociais ou administrativos, por igual reduzíveis a dinheiro. Daí que o valor do dano resultante da privação de acções seja, na realidade, correspondente ao valor das mesmas. V - As providências cautelares tendentes a evitar um prejuízo de natureza patrimonial podem sempre ser substituídas por caução.
Agravo n.º 840/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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