ACSTJ de 19-05-2005
Sociedade por quotas Gerente Destituição Justa causa Indemnização
I - É à sociedade que incumbe o ónus de provar a existência da justa causa para a destituição do gerente. II - Ainda que os factos imputados ao gerente possam integrar objectivas violações dos seus deveres, nomeadamente as previstas nos art.ºs 246, al. e), e 263, com referência ao n.º 3 do art.º 248, todos do CSC, as circunstâncias do caso concreto, apreciadas à luz de critérios de exigibilidade e boa fé, podem levar a concluir que não há razões suficientemente fortes para a resolução da relação entre gerente e sociedade. III - O gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos (art.º 257, n.º 7, do CSC); nada se tendo estipulado a esse respeito, a indemnização há-de ter em conta os danos sofridos e indemnizáveis segundo os princípios gerais da responsabilidade civil e obrigação de indemnizar (art.ºs 562 e ss. do CC). IV - Mostrando-se que, à data da sua destituição, o Autor auferia a remuneração de 690.000$00 líquidos 14 vezes por ano e que lhe faltavam quase 2 anos e 8 meses para perfazer o prazo previsto de exercício de funções de gerência (não obstante constar da deliberação de nomeação que a gerência lhe era deferida por tempo indeterminado), tem-se por adequado liquidar a indemnização devida ao Autor no montante correspondente às remunerações que auferiria nesse lapso temporal, 14 vezes por ano, à razão de 690.000$00 mensais, o que perfaz o total de 123.901,20 Euros, a que acrescerão os juros moratórios à taxa legal.
Revista n.º 1208/05 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
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