ACSTJ de 19-05-2005
Contrato de arrendamento Contrato de arrendamento para comércio ou indústria Forma Nulidade Incêndio Indemnização Ónus da prova
I - Sendo nulo o contrato de arrendamento comercial, por falta de celebração mediante escritura pública, está afastada a responsabilidade contratual dos inquilinos, decorrente de um incêndio que destruiu o armazém arrendado, em virtude destes não responderem enquanto arrendatários. II - Daí que incumba ao senhorio a prova de que o incêndio se ficou a dever a culpa dos arrendatários. III - Face à declarada nulidade do contrato, há que ter em conta o disposto no art.º 289, n.º 3, do CC e que aplicar, analogicamente, o regime decorrente dos art.ºs 289, n.º 1, e 1269 e ss. do mesmo diploma. IV - Os arrendatários são detentores de boa fé do armazém, por a respectiva ocupação lhes ter sido permitida, de forma livre e voluntária, contra o pagamento de uma contrapartida pecuniária, como compensação por tal ocupação. V - Não se tendo provado a culpa dos arrendatários no incêndio, não recai sobre estes a obrigação de indemnizar os danos dele decorrentes, pois o possuidor de boa fé só responde pela perda ou deterioração da coisa se tiver procedido com culpa.
Revista n.º 1177/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
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