Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-05-2005
 Crédito documentário Providência cautelar Caso julgado
I - Provando-se que foi celebrado entre o Banco Réu e a sociedade interveniente um contrato de crédito documentário irrevogável, a favor do beneficiário exportador, em que o Banco Autor interveio como banco designado e confirmador e que, ante a exigência do pagamento por parte do referido beneficiário, o Banco Autor o efectuou, assiste-lhe o direito ao respectivo reembolso que pretende exercer na presente acção (art.º 10, al. d), das Regras e Usos Uniformes).
II - Atenta a autonomia das obrigações assumidas pelos Bancos (Autor e Réu), não é atendível para fundamentar a recusa do Réu em efectuar o pagamento pretendido pelo Autor a existência de um processo judicial referente à qualidade da mercadoria objecto da exportação.
III - Tão pouco releva para o efeito a decisão cautelar (proferida nos autos apensos ao processo referido emI) que ordenou aos Bancos (Autor e Réu) que se abstivessem de pagar à exportadora (beneficiária do crédito documentário) a quantia titulada pela carta de crédito.
IV - Tal decisão veio, aliás, a revelar-se inútil pois só foi notificada ao Banco Autor quando este já tinha providenciado pela realização do pagamento ao beneficiário.
V - O acórdão recorrido, ao confirmar a sentença que condenou o Banco Réu a pagar a quantia peticionada, não ofendeu o caso julgado formado pela referida decisão cautelar. Na verdade, atenta a natureza provisória e instrumental das providências cautelares, as decisões finais proferidas nesse âmbito não formam caso julgado material, com a estabilidade que o caracteriza (cfr. art.ºs 383, n.º 4, 381, n.º 4, 494, al. i), 497 e 498 do CPC).
VI - Mas por serem obrigatórias e exequíveis (cfr. art.º 391 do CPC), quando sejam contrárias à pretensão formulada numa acção (de que não são dependência ou apenso), podem configurar uma excepção dilatória inominada, por colocarem a parte numa situação de impossibilidade temporária de cumprir a pretensão em causa.
VII - No caso sub judice nem sequer se pode configurar tal excepção porque a decisão cautelar não ordenou ao Banco Réu que se abstivesse de proceder ao reembolso peticionado nos autos, mas apenas visou impedir provisoriamente um pagamento que já tinha sido efectuado antes da propositura da acção.
Revista n.º 693/05 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves