ACSTJ de 19-05-2005
Acidente de viação Concorrência de culpas Dano morte Indemnização
I - Considerando que o filho dos Autores foi, aos 20 de idade, vítima de acidente de viação, para cuja ocorrência não teve qualquer culpa, entendemos ser equilibrada a quantia de 75.000 Euros como ressarcimento da lesão do direito à vida. II - Provando-se que o acidente aconteceu, na A12, praça da portagem de Pinhal Novo, porque o condutor do veículo pesado de passageiros circulava a velocidade superior a 100 Km/hora, quando o limite máximo era de 60 Km/hora, e porque o condutor do veículo ligeiro, quando procurava uma cabina em funcionamento, se atravessou na faixa destinada à Via Verde (de que não dispunha) cortando a linha de marcha do veículo pesado que tinha o dispositivo de 'Via Verde', afigura-se equilibrado atribuir 70% de responsabilidade ao condutor do ligeiro (que violou os art.ºs 13, n.ºs 1 e 2, 14, n.º 1, e 35, n.º 1, do CEst) e 30% ao condutor do pesado (que infringiu o disposto nos art.ºs 24, n.º 1, 27, n.º 1, e quadro anexo, e 28, n.ºs 1, al. b), e 2, do CEst), assim procedendo à repartição das correspondentes culpas.
Revista n.º 935/05 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
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