ACSTJ de 19-05-2005
Acção executiva Fiança Obrigação futura Nulidade Indeterminabilidade do objecto Prova pericial
I - É perfeitamente admissível uma fiança para garantir obrigações futuras. II - Negócio de objecto indeterminável, para os fins do art.º 280, n.º 1, do CC, será, em geral, aquele cujo objecto não possa determinar-se através de um critério suficiente, existente já quando o negócio seja celebrado. III - Mas, se os fiadores são os sócios gerentes da sociedade afiançada e se obrigam, pela fiança, como fiadores e principais pagadores por todas e quaisquer responsabilidades em que a mesma sociedade se constitua perante determinado credor, a fiança não é nula por indeterminabilidade do seu objecto, visto que este é de montante perfeitamente determinável pelos próprios fiadores, enquanto sócios gerentes da sociedade afiançada. IV - A prova pericial é uma prova de livre apreciação, o que quer dizer que o Juiz não está vinculado às conclusões dos peritos. V - Se, num exame grafológico, os peritos concluíram que o exame feito não lhes permitia concluir seguramente quanto à possibilidade de poder ter sido o autografado o autor das assinaturas suspeitas, e o Juiz deu como provado que as assinaturas suspeitas foram feitas pelo autografado, o Juiz não concluiu de forma contrária à dos peritos: concluiu de uma das formas admitidas pelos peritos.
Revista n.º 1092/05 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) * Barros Caldeira Faria Antunes
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