ACSTJ de 19-05-2005
Acção executiva Dissolução de sociedade Responsabilidade dos sócios
I - Tendo uma sociedade comercial sido condenada a pagar aos Autores determinada quantia, após o que os seus sócios vieram, por escritura pública, dissolver a sociedade, declarando que a mesma não tinha qualquer passivo, nem bens no activo a partilhar, pelo que a consideram liquidada, não podiam os exequentes-credores daquela dívida, na execução que intentaram contra a sociedade, penhorar os bens do sócio (ora embargante), por o mesmo não figurar no título executivo como devedor, não tendo sido demandado na execução, nem ter sido condenado na acção. II - Para os sócios serem responsabilizados pelas declarações que prestaram na escritura de dissolução da sociedade têm que ser disso mesmo convencidos, mas em acção própria, intentada nos termos do art.º 158 do CSC, para que daí resulte a sua responsabilidade pessoal para com os credores da sociedade.
Revista n.º 1237/05 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
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