Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 19-05-2005
 Contrato de arrendamento Caducidade Usufruto Morte Direito a novo arrendamento
I - Tendo sido celebrado um contrato de arrendamento relativo ao 4.º andar direito do prédio identificado nos autos em que a pessoa que subscreve o contrato em causa como senhorio fê-lo como se fosse o único usufrutário do prédio quando, na realidade, ele e a mulher apenas eram usufrutários da metade indivisa, deve entender-se que o contrato era válido entre as partes, e ineficaz relativamente às recorridas (proprietárias da outra metade indivisa), mas daí não pode advir para o Autor arrendatário, mais direitos do que gozaria se o locador tivesse os poderes invocados.
II - Em face da caducidade do contrato por morte da última usufrutária (art.º 1051, al. c), do CC), o Autor tinha direito a celebrar um novo contrato, direito que devia ser exercido mediante declaração escrita enviada nos 30 dias subsequentes à caducidade do contrato anterior (art.ºs 66, n.º 2, 90, 92, n.º 1, 94, n.º 1, e 98, n.ºs 1 e 2, do RAU).
III - Considerando que o Autor, depois de lhe ter sido comunicada pelas recorridas a morte da última usufrutária e de lhe ter sido proposto um novo contrato, se limitou a comunicar-lhes que recusava a caducidade do contrato, discordava da renda proposta para o novo contrato, oferecendo a que julgava adequada em substituição, mas informando que não aceitava um novo contrato com a renda pelo próprio oferecida, deve considerar-se que o Autor não comunicou a sua vontade de celebrar um novo arrendamento, tendo, por isso, nos termos do art.º 94, n.º 4, do RAU, caducado o direito a novo arrendamento.
Revista n.º 1323/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos