ACSTJ de 19-05-2005
Inconstitucionalidade Arguição Extemporaneidade Poderes da Relação Matéria de facto
I - A arguição da inconstitucionalidade da interpretação do art.º 66, al.s a) e c), do EOA feita pelo tribunal da Relação deve ser tida por intempestiva quando efectuada após a prolação do acórdão do STJ, agora reputado de nulo. II - A competência da Relação no domínio da matéria de facto não viola o princípio constitucional inserto no art.º 20, n.º 4, da CRP. III - O art.º 713, n.º 5, do CPC, ao permitir que a decisão proferida em recurso remeta para a fundamentação da decisão impugnada, não implica qualquer desadequação constitucional, já que de tal norma não resulta a dispensa de fundamentação da decisão do recurso, pois o que se passa é que o tribunal superior recebe ou perfilha os fundamentos indicados pelo tribunal inferior.
Incidente n.º 4059/04 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
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