Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-05-2005
 Seguro de acidentes pessoais Contrato de adesão Cláusula contratual geral Interpretação do negócio jurídico
I - O contrato de seguro facultativo 'de acidentes pessoais' pode ser definido como sendo aquele em que uma das partes - o segurador -, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou tratando-se de evento ligado à pessoa humana, entregar um capital ou uma renda ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento de prémios tratando-se de pretensão a realizar em data determinada.
II - Tal contrato tem de ser reduzido a escrito, constituindo a apólice uma formalidade ad substantiam, e o mesmo regula-se pelas estipulações daquela não proibidas pela lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial (art.ºs 364, n.º 1, do CC e 426 e 427 do CCom).
III - É também pacífica a qualificação deste contrato como de adesão, com cláusulas contratuais gerais cuja interpretação deve ser feita de harmonia com as regras de interpretação dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto do contrato singular em que se incluam, prevalecendo na dúvida o sentido mais favorável ao aderente (art.ºs 10 e 11, n.º 2, do DL n.º 446/85, de 25-10).
IV - Os conceitos de 'invalidez permanente' e 'morte' inseridos na apólice de um contrato de seguro (facultativo) de acidentes pessoais (que cobre o risco de morte ou invalidez permanente com o capital seguro de Esc. 5.000.000$00), perante a inexistência de factos apurados quanto à vontade hipotética ou concreta das partes ou sobre as cláusulas de tal negócio, não podem ser interpretados no sentido de se reportarem a duas situações equiparadas para efeito de recebimento da totalidade do capital.
V - Dever-se-á, antes, fazer uso dos ditames da boa-fé (art.º 239 do CC) e concluir que a indemnização a fixar pela seguradora no caso de se verificar o risco da 'invalidez permanente' ajustar-se-á ao grau de incapacidade que ficar a padecer o segurado.
VI - Assim, sendo o capital seguro de Esc. 5.000.000$00 e a incapacidade permanente de que o Autor-segurado ficou a padecer de 15%, deverá a indemnização ser fixada na respectiva proporção, ou seja, em Esc. 750.000$00.
Revista n.º 1191/05 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão