ACSTJ de 19-05-2005
Contrato de mútuo Garantia de pagamento Crédito Interpretação do negócio jurídico
I - Num contrato de mútuo, o facto de se ter dado como garantia da restituição da quantia mutuada um crédito proveniente de uma conta poupança-reforma, não pode significar que este crédito foi oferecido em datio pro solvendo, uma vez que o objectivo desta é o de facilitar a cobrança e a recuperação do dinheiro investido em tais contas só pode ser feita em circunstâncias especiais. II - Nem a vontade das partes pode ser interpretada nesse sentido, nos termos do art.º 236, n.º 1, do CC, atentas as referidas circunstâncias especiais de restituição do dinheiro. III - Tanto mais que o documento que titula o mútuo qualifica de garantia o montante proveniente dessas mesmas contas, o que impede a interpretação de que se tratou duma dação pro solvendo, atentas as exigências de um mínimo de apoio literal da interpretação do art.º 238 do CC. IV - Assim, está-se perante uma cumulação dos meios de satisfação e não perante a sua substituição.
Revista n.º 4519/04 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) * Moitinho de Almeida Noronha Nascime
|