ACSTJ de 19-05-2005
Duplo grau de jurisdição Objecto do recurso
I - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa a desvalorização da sentença de 1.ª instância, que passaria a ser uma espécie de 'ensaio' do verdadeiro julgamento a efectuar pelo tribunal da Relação. II - É da decisão recorrida que tem sempre de se partir, porque um tribunal de recurso não julga ex novo, mesmo em sede de matéria de facto, competindo-lhe antes ver se o tribunal a quo julgou bem tal matéria. III - Neste contexto, há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade que presumem o acerto do decidido. IV - Em recurso compete apenas sindicar a decisão naquilo em que de modo mais flagrante se opuser à realidade. V - Os princípios da imediação e da oralidade devem prevalecer no julgamento da matéria de facto, na medida em que a verdade judicial resulta duma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade -, mais do que da sua validade científica, que o julgador, por não ser perito em veracidade, pode não estar habilitado a avaliar.
Agravo n.º 4647/04 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) * Moitinho de Almeida Noronha Nascimen
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